IRPJ, CSLL e Regimes de Apuração

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A Lei 6.321/1976 autoriza a pessoa jurídica a deduzir "em dobro" as despesas com programas de alimentação do trabalhador (PAT). Uma empresa no lucro real, com IRPJ devido à alíquota básica de R$ 500.000,00 e adicional de R$ 180.000,00, gastou R$ 90.000,00 com o PAT no período. Sobre o aproveitamento do incentivo, é correto afirmar que:

  1. A a empresa exclui R$ 180.000,00 do lucro real, por ser o dobro do gasto com o programa.
  2. B a empresa deduz até R$ 27.200,00 do imposto, correspondentes a 4% do imposto básico somado ao adicional.
  3. C a empresa deduz até R$ 20.000,00 do imposto, correspondentes a 4% do imposto calculado à alíquota básica, sem considerar o adicional.
  4. D a empresa deduz integralmente os R$ 90.000,00 do imposto devido, por não haver limite específico para o PAT.
  5. E a empresa deduz R$ 45.000,00, metade do gasto, por se tratar de incentivo de contrapartida.

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