Reforma Tributária do Consumo (IBS, CBS e IS)

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Uma empresa cede temporariamente o direito de uso de uma marca a terceiro, mediante remuneração. No sistema anterior, havia dúvida sobre a incidência de ICMS ou de ISS. Sob a LC 214/2025, essa operação:

  1. A não sofre incidência de IBS e CBS, por não haver circulação de mercadoria nem prestação de serviço listada.
  2. B sofre incidência apenas de CBS, por se tratar de receita.
  3. C sofre incidência de IBS e CBS, pois a hipótese alcança operações onerosas com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, e com serviços.
  4. D sofre incidência de IBS e CBS apenas se a cessão for definitiva.
  5. E sofre incidência do Imposto Seletivo, por envolver bem imaterial.

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