Uma empresa mantém, em 31 de dezembro de 2032, saldo credor de ICMS regularmente escriturado e não aproveitado. Com a extinção do imposto em 2033, esse saldo:
- A é integralmente perdido, pois o tributo que o originou deixou de existir.
- B é aproveitado em até 240 meses, na forma prevista pelo ADCT, mediante homologação do saldo pelos Estados.
- C converte-se automaticamente em crédito de CBS, de titularidade federal.
- D é restituído em dinheiro, integralmente, no primeiro exercício após a extinção.
- E permanece utilizável apenas contra o ICMS, que segue existindo para esse fim específico.
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