Uma indústria pretende repetir valores de ICMS pagos indevidamente, tributo cujo encargo financeiro foi repassado no preço aos adquirentes. Segundo o art. 166 do CTN, a restituição:
- A é sempre devida a quem efetuou o recolhimento, pois é ele o sujeito passivo da relação tributária.
- B é vedada em qualquer hipótese nos tributos indiretos.
- C depende de o contribuinte provar que não repassou o encargo ou de estar expressamente autorizado por quem o suportou.
- D cabe diretamente ao consumidor final, que deve ajuizar a ação contra o Fisco.
- E independe de qualquer prova, bastando a demonstração do pagamento indevido.
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