Em regime de substituição tributária progressiva, a base de cálculo presumida de uma mercadoria foi de R$ 200,00, mas a venda ao consumidor final ocorreu efetivamente por R$ 150,00. Segundo o entendimento firmado pelo STF, o contribuinte substituído:
- A nada pode reclamar, pois a base presumida é definitiva em qualquer hipótese.
- B deve recolher complemento, pois a diferença favorece o Fisco.
- C só tem direito à restituição se a operação não se realizar.
- D tem direito à restituição da diferença do ICMS pago a maior, quando a base efetiva for inferior à presumida.
- E deve pleitear a restituição diretamente do substituto tributário, em ação civil.
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