Quando uma pessoa jurídica adquire fundo de comércio ou estabelecimento e continua a exploração da atividade, a responsabilidade tributária do adquirente é tratada especificamente:
- A no art. 133 do CTN
- B na Lei de Falências exclusivamente
- C no art. 150 da Constituição
- D no art. 3º do CTN
- E no art. 145 da Constituição
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