Sobre os tratados e convenções internacionais em matéria tributária, o art. 98 do CTN estabelece que eles:
- A têm status de emenda constitucional em qualquer hipótese.
- B só produzem efeitos após regulamentação por decreto do Poder Executivo.
- C não se aplicam ao direito tributário, que é matéria de soberania interna.
- D podem ser revogados por lei ordinária superveniente, pelo critério cronológico.
- E revogam ou modificam a legislação tributária interna e serão observados pela que lhes sobrevenha.
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Para o CTN, a expressão “legislação tributária” compreende:
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Os tratados e convenções internacionais em matéria tributária, segundo o CTN:
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Um decreto regulamentar em matéria tributária:
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