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A LC 214/2025 instituiu, no âmbito da Reforma Tributária do Consumo:
- A IPTU, IPVA e ITCMD
- B PIS, Cofins e Cide
- C somente ICMS e ISS
- D apenas IRPJ e CSLL
- E IBS, CBS e Imposto Seletivo
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No sistema criado pela Reforma Tributária do Consumo, a quem pertence a competência para instituir a CBS?
- A do Senado Federal
- B dos Municípios
- C dos Estados
- D da União
- E compartilhada exclusivamente entre Estados
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Na terminologia da LC 214/2025, “adquirente” e “destinatário” são necessariamente a mesma pessoa?
- A não; adquirente existe apenas em operações gratuitas
- B sim, a lei usa os termos como sinônimos absolutos
- C sim, mas apenas nas exportações
- D não; adquirente é quem deve a contraprestação, enquanto destinatário é quem recebe o bem ou serviço, podendo coincidir ou não
- E não; destinatário é sempre o fornecedor
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O princípio expressamente destacado pela LC 214/2025 para orientar IBS e CBS é o da:
- A neutralidade
- B origem absoluta
- C arbitrariedade fiscal
- D confiscatoriedade
- E cumulatividade obrigatória
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Para a LC 214/2025, operações com bens incluem:
- A somente imóveis
- B exclusivamente direitos autorais
- C operações envolvendo bens móveis ou imóveis, materiais ou imateriais, inclusive direitos
- D apenas mercadorias físicas
- E apenas bens produzidos no Brasil
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Após a LC 227/2026, a LC 214 passou a incluir expressamente no conceito de operações com bens:
- A apenas transporte municipal
- B somente doação pura
- C locação, arrendamento e cessão temporária do bem
- D exclusivamente exportação
- E apenas compra e venda à vista
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Qual é a hipótese geral de incidência do IBS e da CBS estabelecida pela LC 214/2025?
- A qualquer doação sem exceção e sem previsão legal
- B operações onerosas com bens ou serviços
- C apenas propriedade imobiliária
- D apenas folha de salários
- E somente lucros empresariais
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Para caracterizar operação onerosa sujeita ao IBS/CBS, a LC 214 prevê que:
- A somente há incidência se houver lucro
- B a validade civil do negócio é o único critério
- C a forma jurídica sempre afasta o tributo
- D não há incidência sobre ativo não circulante
- E a obtenção de lucro com a operação é irrelevante para a caracterização da incidência
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Nas operações entre partes relacionadas, quando o valor da operação não representar adequadamente o parâmetro legal e se aplicar a regra específica, a base pode corresponder:
- A ao patrimônio líquido do adquirente
- B sempre a zero
- C à folha de salários
- D ao valor simbólico escolhido pelo fornecedor
- E ao valor de mercado apurado com base em operações comparáveis entre partes não relacionadas
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Na devolução ou cancelamento de operação, a base de cálculo do IBS/CBS será, em regra:
- A o valor contábil do fornecedor
- B a mesma utilizada na operação original
- C o dobro da original
- D sempre zero
- E o valor da folha do mês
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A apuração dos créditos de IBS e CBS deve ser:
- A segregada, vedada a compensação de crédito de IBS com CBS e vice-versa
- B sempre substituída pelo IRPJ
- C sem documento fiscal
- D feita apenas uma vez por ano
- E conjunta, com livre compensação entre os dois tributos
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A apropriação regular de créditos de IBS/CBS está condicionada, em regra, à:
- A comprovação da operação por documento fiscal eletrônico idôneo e aos demais requisitos legais
- B autorização judicial prévia
- C existência de contrato sem nota fiscal em qualquer hipótese
- D inscrição do adquirente no cartório
- E declaração verbal do fornecedor
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Se um bem adquirido com crédito de IBS/CBS perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio:
- A o crédito dobra
- B o adquirente deve estornar o crédito apropriado, conforme a disciplina legal
- C o fornecedor recebe restituição em dobro
- D surge imunidade automática
- E o crédito torna-se definitivo em qualquer hipótese
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Quando um optante do Simples recolhe IBS/CBS dentro do próprio regime, sem opção pelo regime regular:
- A o adquirente se credita de qualquer valor que desejar
- B ele não apropria créditos de IBS/CBS, mas o adquirente no regime regular pode ter crédito equivalente ao IBS/CBS efetivamente devido na aquisição, conforme a lei
- C o optante recebe crédito dobrado
- D o IBS vira imposto municipal isolado
- E ninguém jamais pode se creditar
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Operações sujeitas a alíquota reduzida de IBS/CBS:
- A sempre extinguem os créditos anteriores
- B impedem emissão de nota fiscal
- C transformam o IBS em cumulativo
- D sempre exigem estorno integral
- E não acarretam, por si só, estorno de créditos das aquisições, salvo previsão expressa em lei
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